STJAgInt no AREsp 3.191.055
Execução: insubsistência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Insubsistência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NÃO OBEDECEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estão presentes todos os requisitos previstos para a fixação da verba honorária recursal, tendo em vista que há condenação da ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem, a verba honorária foi fixada já sob a vigência do novo Código de Processo Civil e o Recurso Especial não foi conhecido ante a intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "é desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
3. Para a demonstração de desproporcionalidade e falta de razoabilidade, seria indispensável indicar o valor dos honorários já fixados na origem e demonstrar como a majoração dessa quantia em apenas 15% (quinze por cento) eventualmente poderia alcançar patamar excessivo. No entanto, há somente a alegação genérica de desproporcionalidade sem a demonstração concreta de tal afirmação.
4. A decisão agravada determinou a observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, estando a verba honorária em conformidade com a legislação vigente, não tendo havido a demonstração quanto à alegada existência de valor excessivo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.