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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.191.055

Execução: insubsistência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NÃO OBEDECEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Estão presentes todos os requisitos previstos para a fixação da verba honorária recursal, tendo em vista que há condenação da ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem, a verba honorária foi fixada já sob a vigência do novo Código de Processo Civil e o Recurso Especial não foi conhecido ante a intempestividade.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "é desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

3. Para a demonstração de desproporcionalidade e falta de razoabilidade, seria indispensável indicar o valor dos honorários já fixados na origem e demonstrar como a majoração dessa quantia em apenas 15% (quinze por cento) eventualmente poderia alcançar patamar excessivo. No entanto, há somente a alegação genérica de desproporcionalidade sem a demonstração concreta de tal afirmação.

4. A decisão agravada determinou a observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, estando a verba honorária em conformidade com a legislação vigente, não tendo havido a demonstração quanto à alegada existência de valor excessivo.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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