STJAgRg no HC 1.125.742
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
- Denúncia apta
- Lastro probatório mínimo
- Impossibilidade de dilação probatória na via eleita
- Necessidade de instrução criminal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA APTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não verificada quando a inicial acusatória atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e há suporte indiciário mínimo de materialidade e autoria.
2. A denúncia descreve o contexto fático, individualiza a conduta culposa, aponta o dever objetivo de cuidado supostamente violado e estabelece o nexo causal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O requerimento de complementação pericial pelo Ministério Público não revela ausência de justa causa, por se tratar de providência compatível com o aprofundamento do acervo probatório no curso da persecução penal.
4. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, impondo-se aguardar a instrução criminal para adequada avaliação do mérito.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.