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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.522.284

Prescrição trienal em locação: multa contratual e pretensões indenizatórias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à luz do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, do distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP e do corolário lógico do provimento do recurso especial da parte adversa.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de cobrança de multa contratual e de indenização por danos a imóvel locado.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para considerar decenal a prescrição relativa às pretensões indenizatórias e trienal o prazo para a cobrança da multa contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à multa contratual e às pretensões indenizatórias é o decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) saber se a autonomia da obrigação de restituir o imóvel em bom estado afasta a incidência do art. 206, § 3º, I, do Código Civil; (iii) saber se a inexistência de cobrança de aluguéis impede a aplicação do prazo trienal; e (iv) saber se os precedentes invocados impõem a adoção do prazo decenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Definiu-se que, existindo prazo especial trienal para encargos locatícios, a pretensão indenizatória, de natureza acessória, segue a sorte do principal, aplicando-se o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

6. Manteve-se o distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP, que reserva o prazo decenal do art. 205 do Código Civil apenas quando inexiste prazo específico para a pretensão principal na espécie contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A acessoriedade das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual impõe a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil às pretensões indenizatórias vinculadas aos encargos locatícios. 2. O distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP afasta o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando há previsão legal de prazo específico para a pretensão principal."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206 § 3º I, 205; Lei n. 8.245/1991, art. 23 III; Código Civil, arts. 92, 184.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, AREsp n. 2.981.851/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.587.162/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. A acessoriedade das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual impõe a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil às pretensões indenizatórias vinculadas aos encargos locatícios. 2. O distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP afasta o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando há previsão legal de prazo específico para a pretensão principal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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