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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.361

Execução penal: trabalho extramuros

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS. REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado para a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.

2. Fato relevante. Indeferimento, pelo Juízo da execução, do pleito de trabalho extramuros, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos subjetivos de aptidão, disciplina e responsabilidade (Lei de Execução Penal, art. 37), além da insuficiência das informações sobre a fiscalização da atividade laboral externa (controle de jornada, deslocamentos e supervisão).

3. As decisões anteriores. Manutenção do indeferimento pelo Tribunal de origem, assentando que o trabalho externo, embora compatível com o regime semiaberto, não constitui direito subjetivo automático e depende de requisitos objetivos e subjetivos, bem como da compatibilidade com os objetivos da pena (Lei de Execução Penal, art. 123, III).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o trabalho externo no regime semiaberto configura direito automático ou depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos e da compatibilidade com os objetivos da pena; (ii) saber se, diante do curto lapso de cumprimento da pena e da insuficiência das condições de fiscalização, é possível a concessão de trabalho extramuros; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trabalho externo é compatível com o regime semiaberto, porém não constitui direito subjetivo automático, condicionando-se à verificação dos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade (Lei de Execução Penal, art. 37) e à análise da conveniência e oportunidade pelo Juízo da execução.

6. A ausência de demonstração inequívoca dos requisitos subjetivos, somada à insuficiência da proposta quanto à fiscalização da atividade laboral externa (controle de jornada, deslocamentos e supervisão), legitima o indeferimento, especialmente considerado o lapso inferior a dez dias desde o início do cumprimento da pena.

7. A concessão de benefícios extramuros deve ocorrer de forma graduada, observando-se a compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado, sendo prematura a autorização quando persistem dúvidas razoáveis sobre aptidão, disciplina e responsabilidade (Lei de Execução Penal, art. 123, III).

8. O habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento dos requisitos subjetivos e a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 36; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 37; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 123, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.047.255/RJ, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 968.475/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, DJe 02.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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