STJAREsp 3.186.896
Acordo homologado: coisa julgada (art. 502 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo homologado
- Coisa julgada (art. 502 do CPC)
- Título executivo judicial (art. 515, II, do CPC)
- Impossibilidade de retomada da ação de busca e apreensão após extinção
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS EXTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, diante de acordo homologado e trânsito em julgado, afasta a retomada da ação de busca e apreensão e direciona a satisfação do crédito ao cumprimento de sentença.
2. Prevalece a coisa julgada formada sobre sentença que homologou a autocomposição e rejeitou pedido de suspensão do processo para futura retomada da busca e apreensão, constituindo título executivo judicial, a ser satisf eito pelo rito dos arts. 523 e seguintes do CPC.
3. É juridicamente inviável retomar o procedimento de busca e apreensão do ponto em que se encontrava antes da extinção, cabendo ao credor perseguir o crédito no cumprimento de sentença.
4. É inviável, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 5/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.