STJAgInt no AREsp 3.155.846
Usucapião extraordinária: ausência de prova da posse contínua, mansa e pacífica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Ausência de prova da posse contínua, mansa e pacífica
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo interno afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial por suposta violação aos arts. 1.238, § único, 1.243 e 1.485 do Código Civil e por dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas, foram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, inclusive a accessio possessionis, bem como se a hipoteca constitui óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, mesmo diante da ausência de comprovação da posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela ausência de prova de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, razão pela qual entendeu que a discussão sobre eventual óbice da hipoteca à prescrição aquisitiva mostra-se irrelevante, diante da não comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária.
4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.