STJAgRg no HC 1.101.504
Supressão de instância: instrução deficiente do writ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Instrução deficiente do writ
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Alegações de nulidade da busca pessoal e veicular e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foram objeto de pronunciamento expresso pelo Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento por supressão de instância; o Agravante postulou concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corte Superior pode examinar a alegada nulidade da busca pessoal e da busca veicular e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem prévio pronunciamento da instância ordinária; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente diante da instrução deficiente do writ pela ausência de cópia da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de pronunciamento expresso da instância de origem sobre as alegadas nulidades e atenuantes impede a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada no caso concreto.
7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a inexistência de cópia da sentença condenatória evidencia instrução deficiente e obsta o conhecimento das teses.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não aprecia matérias não debatidas pela instância de origem, ainda que de ordem pública, para evitar supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade flagrante. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução adequada, sendo imprescindível a juntada de documentos essenciais ao exame, como a sentença condenatória. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, RCD no AgRg no HC 889.776/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.057.352/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026
Tese
1. O Tribunal Superior não aprecia matérias não debatidas pela instância de origem, ainda que de ordem pública, para evitar supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade flagrante. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução adequada, sendo imprescindível a juntada de documentos essenciais ao exame, como a sentença condenatória. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.