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Jurisprudências

TSTRR 101008-88.2017.5.01.0028

Gratificação de função percebida por mais de dez anos

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I/TST . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional adotou a tese de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 e a consequente revogação do entendimento fixado na Súmula nº 372, I/TST pelo legislador reformador, não subsiste o direito à incorporação da gratificação de função, ainda que o decênio tenha sido completado sob a égide da legislação anterior, aplicando-se de imediato a nova redação do artigo 468, § 2º, da CLT às parcelas suprimidas ou pagas após a vigência da reforma trabalhista. Aparente contrariedade à Súmula 372, I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I/TST . 1. O entendimento pacificado deste Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no item I da Súmula nº 372, resguarda a estabilidade financeira do empregado que percebeu gratificação de função por dez ou mais anos, impedindo a sua supressão injustificada. 2. Considerando que, conforme a delimitação fática expressamente registrada pelo Tribunal Regional, a reclamante percebeu a gratificação por mais de 10 anos antes da supressão da parcela em 01/06/2017 — período estritamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 —, o direito à incorporação já havia se integrado ao patrimônio jurídico da obreira como direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sob a égide do princípio da irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB). 3. Portanto, constatado o preenchimento do requisito decenal antes do advento da Reforma Trabalhista, a aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT para afastar a incorporação configura nítida contrariedade ao verbete sumular desta Corte. Precedentes. 4. Configurada a contrariedade à Súmula 372, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que determinou a incorporação da gratificação de função ao salário da reclamante, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e reflexos correspondentes, nos exatos termos em que foi deferida na origem.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Incorporação

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