STJAREsp 2.536.912
Juros moratórios: ônus sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros moratórios
- Ônus sucumbenciais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e tutela de urgência, em que os autores alegaram descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, requerendo a entrega do bem ou, sucessivamente, a conversão em perdas e danos, além de lucros cessantes, multa contratual, custas e honorários.
2. A sentença condenou os réus ao pagamento do valor de mercado do imóvel e da garagem, fixando os ônus sucumbenciais em 70% para os réus e 30% para os autores, com honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação dos autores para fixar juros moratórios desde a citação e atualização pela Taxa Selic após a sentença, mantendo os ônus sucumbenciais e honorários recursais de 3% em favor dos autores.
3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 85 e 1.013 do CPC, sustentando indevida condenação em ônus sucumbenciais e honorários, além de supressão de instância na fixação de juros de mora desde a citação. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da causalidade na condenação dos recorrentes ao pagamento de ônus sucumbenciais e honorários advocatícios; e (ii) saber se houve supressão de instância na fixação de juros de mora desde a citação, em razão de ausência de decisão sobre o tema no primeiro grau.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada, baseada no suporte fático-probatório dos autos, não havendo que se cogitar supressão de instância, pois a imposição de juros de mora desde a citação decorre do art. 322, § 1º, do CPC e do art. 395 do CC, além de estar em conformidade com a Súmula 254 do STF.
6. A condenação dos recorrentes ao pagamento de ônus sucumbenciais e honorários advocatícios foi fundamentada no descumprimento parcial do contrato e na menor sucumbência dos autores, observando-se o princípio da causalidade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os consectários legais, como juros de mora e correção monetária, são matérias de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo julgador, não configurando supressão de instância.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES