STJAgInt no AREsp 3.007.849
Penhora de bem imóvel: recuperação judicial encerrada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Penhora de bem imóvel
- Recuperação judicial encerrada
- Essencialidade não comprovada
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode obstar a satisfação de créditos extraconcursais após o encerramento da recuperação judicial.
2. A ausência de comprovação da essencialidade do imóvel às atividades empresariais impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem.
3. A pretensão dos agravantes de afastar o entendimento do Tribunal de origem sobre a essencialidade do imóvel demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.