STJAgInt no AREsp 3.295.352
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Direito Internacional
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Cláusula de eleição de foro e competência internacional
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c prejudicado pelos mesmos óbices
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO PELOS MESMOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para conhecer do agravo e examinar o recurso especial.
2. Controvérsia sobre validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em transporte marítimo e competência internacional. A alteração das conclusões do acórdão estadual demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não pode ser conhecido quando incidem, na mesma matéria, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.