STJAREsp 3.248.508
Competência: deslocamento para a justiça federal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Deslocamento para a justiça federal
- Conservação dos efeitos dos atos decisórios
- Aproveitamento dos atos processuais
- Decretação de nulidade
- Necessidade de demonstração concreta de prejuízo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1.011/STF. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 64, § 4º, DO CPC. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL PELO JUÍZO COMPETENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A pretensão recursal de reconhecer a convalidação automática e irrestrita de todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, sem a possibilidade de reanálise pelo juízo competente, não infirma especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a conservação dos efeitos das decisões prevalece até que sejam reavaliadas pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC), exigindo-se a demonstração objetiva de prejuízo para a decretação de nulidade.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a deficiência na articulação das razões do apelo extremo atraem, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo civil exige a demonstração de prejuízo concreto às partes, mantendo-se a eficácia dos atos até deliberação do juízo competente.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.