STJAgInt no REsp 2.255.723
Xxxiii exame de ordem unificado: prova objetiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Xxxiii exame de ordem unificado
- Prova objetiva
- Anulação de questão
- Gabarito que apresenta resposta em flagrante ilegalidade
- Questão sem resposta correta
- Intervenção do judiciário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OAB. XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. GABARITO QUE APRESENTA RESPOSTA EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 632.853 - Tema n. 485/STF) no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
3. Apesar de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso, conforme Tema n. 485/STF, é cabível a verificação se há alguma ilegalidade, falta de vinculação ao edital ou inconstitucionalidade.
4. Na hipótese, consoante assentado no acórdão recorrido ocorreu "flagrante ilegalidade na questão nº 24, prova amarela, tipo 3, haja vista que é de fácil constatação que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário se encerraria em cinco anos, contados a partir de 01/07/2021 (alternativa inexistente), nos termos do art. 174 do CTN, e não a partir de 30/06/2021, como consta no gabarito oficial" (e-STJ, fl. 377). Desse modo, o acórdão recorrido não afrontou a legislação federal ou a jurisprudência dominante do STJ ou do STF, por reconhecer a presença de flagrante ilegalidade no gabarito de questão que contraria a própria legislação e o edital que disciplina que "as questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 375).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.