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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.615.941

Associação criminosa armada: falsidade ideológica

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIV A. CONCUSSÃO E PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pleito de absolvição por insuficiência de provas exige revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 desta Corte .

2. Nos crimes funcionais, a condição de funcionário público, por ser elementar do tipo penal, comunica-se ao particular que, de qualquer modo, tiver concorrido para a prática do delito.

3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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