STJAgInt no AREsp 3.121.492
Responsabilidade civil: transferência de valores a terceiro sem autorização
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Transferência de valores a terceiro sem autorização
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável.
2. A agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo que a matéria devolvida prescinde de reexame fático-probatório, por se tratar de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da responsabilidade civil da agravante, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC, pode ser realizado sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. A tese recursal pressupõe afastar premissas fáticas estabelecidas a partir do exame do processo - notadamente a conclusão de que a agravante recebeu os valores do financiamento e os transferiu para conta bancária de terceira pessoa, esposa do intermediador da negociação, sem autorização dos autores e sem instrumento de representação que legitimasse o pagamento, bem como a constatação de que integrou a cadeia de fornecimento e incorreu em falha na prestação do serviço.
5. O acolhimento da tese recursal, para reconhecer a inexistência de ato ilícito, de nexo causal ou de responsabilidade da agravante, demandaria, portanto, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.