STJAgRg no AREsp 3.113.890
Sequestro e cárcere privado: estupro
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito de Família
- Direitos Humanos
- Sequestro e cárcere privado
- Estupro
- Tortura
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas que implicaram o não conhecimento do seu agravo em recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ assinalou que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não haveria impugnado especificamente as causas da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os argumentos empregados na decisão agravada. Todavia, a impugnação do agravante se limitou à afirmação de que haveria atacado todos os fundamentos da decisão de origem. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.