STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.908.246
Recuperação judicial: extinção da execução
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Extinção da execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Perda superveniente do interesse recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos de execução posteriormente extinta em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
4. Concluiu-se que a extinção da execução principal por falta superveniente de interesse processual, em razão da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, torna prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser extinto sem resolução de mérito, o que afasta a configuração de sucumbência e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios. Aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.