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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.547

Servidor público: reajuste de remuneração

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. TEMA 476 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação rescisória visando rescindir decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.585.013/AL, na qual entendeu-se que as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na decisão agravada a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito.

II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Nesse sentido: Pet n. 10.943/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 9/5/2017; EDcl na AR n. 4.612/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 15/9/2011; Pet n. 1.524/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 9/6/2009

III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a ação rescisória não é um sucedâneo recursal e que a violação de literal disposição de lei deve ser manifesta, não se prestando para discutir teses que admitem mais de uma interpretação. Nesse sentido: AR n. 2.887/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 19/12/2011

IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema n. 476 dos recursos repetitivos firmou a tese de que "a compensação do índice de 28,86% com reajustes específicos de cada categoria só pode ser realizada na execução se o título executivo a houver previsto explicitamente ou se não pôde ela ser objetada, no processo de conhecimento". Nesse sentido: REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012

V - O referido entendimento foi reafirmado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.836.114/PE, em que se consignou que "o fato de o título executivo ter-se formado em processo coletivo não afasta ou mitiga a aplicação dos parâmetros definidos no Tema 476/STJ. Se, por um lado, o processo coletivo não exige a particularização das situações individuais dos envolvidos, por outro, não dispensa as partes de, oportunamente, suscitarem as questões jurídicas que, de modo geral, impactam ou podem impactar todo o grupo, categoria ou classe, como é o caso de aumentos e reestruturações de carreira" (REsp n. 1.836.114/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/3/2024).

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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