STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.986.865
Rescisão contratual: alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Alienação fiduciária
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, em razão da inexistência de omissão sobre sobrestamento por afetação do Tema 1.348/STJ, do enfrentamento da constituição em mora sob a ótica do Tema 1.095/STJ, e do afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543 do STJ, com fixação da disciplina da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre fundamentos do acórdão quanto ao debate e ao enfrentamento da constituição em mora; (ii) saber se há omissão sobre o sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na tese do Tema 1.095/STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição interna, pois o voto distingue o não debate sobre sobrestamento do Tema 1.348/STJ do exame de mérito sob a Lei n. 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ, mantendo coerência lógica.
5. Não se verifica omissão sobre o sobrestamento por Tema 1.348/STJ, porque a matéria não integrou a razão de decidir e foi afastada no julgamento.
6. A alegada omissão quanto à constituição em mora não procede, uma vez que a decisão alinhou a solução ao Tema 1.095/STJ e aplicou os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
7. Inexiste omissão sobre o regime consumerista e a Súmula n. 543 do STJ, pois o acórdão afastou o CDC e reformou o julgado de origem com incidência da lei especial.
8. Presente o propósito protelatório dos embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 1º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue corretamente o sobrestamento por Tema 1.348/STJ do exame de mérito sob a Lei n. 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta o sobrestamento e analisa a matéria suscitada nos aclaratórios. 3. Inexiste omissão quanto à constituição em mora quando o acórdão aplicou a tese do Tema 1.095/STJ e os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável. 5. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos embargos reproduzem fundamentos já repelidos e visam protelar o trânsito em julgado.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.037 II e 489 § 1º IV; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue corretamente o sobrestamento por Tema 1.348/STJ do exame de mérito sob a Lei n. 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta o sobrestamento e analisa a matéria suscitada nos aclaratórios. 3. Inexiste omissão quanto à constituição em mora quando o acórdão aplicou a tese do Tema 1.095/STJ e os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável. 5. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos embargos reproduzem fundamentos já repelidos e visam protelar o trânsito em julgado.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.