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Jurisprudências

STJAREsp 3.333.306

IRPJ e CSLL: lucro presumido

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito visando a aplicação das bases reduzidas de IRPJ/CSLL sobre receitas de serviços hospitalares; a sentença julgou procedentes os pedidos; no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a apelação da União foi provida; opostos embargos declaratórios, não há notícia de acolhimento.

II - Afastadas as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem apresenta fundamentos suficientes, nos termos do entendimento: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (fl. 496).

III - Incidência dos óbices de deficiência de fundamentação e de divergência jurisprudencial não comprovada; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Tema 217/STJ (REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção, DJe 24/2/2010).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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