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Jurisprudências

STFARE 1.614.996 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Execução contra a Fazenda Pública
  • Acórdão em conformidade com o tema 1360-RG
  • Inaplicabilidade do Tema 28-RG
  • Compreensão diversa
  • Honorários majorados

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução contra a Fazenda Pública. Saldo complementar decorrente de substituição de índice de correção monetária. Acórdão em conformidade com o tema 1360-RG. Inaplicabilidade do Tema 28-RG. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual questionava a possibilidade de pagamento de saldo complementar decorrente de substituição de índice de correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de saldo complementar, resultante da adequação de consectários legais, configura fracionamento indevido do débito, em violação ao regime constitucional de precatórios.

III. Razões de decidir

3. A decisão do tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar em hipóteses excepcionais, como erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, sem que isso configure fracionamento indevido da execução, conforme o Tema 1360 da repercussão geral.

4. A análise para verificar o enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

5. O Tema 28 da repercussão geral não se aplica à controvérsia, pois trata do pagamento de parcela incontroversa e autônoma do crédito já transitado em julgado, enquanto o presente caso discute a forma de quitação de valor residual decorrente da incidência de consectários legais por atualização monetária.

6. Não houve julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que torna incabível o recurso extraordinário pela alínea "c" do art. 102, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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