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Jurisprudências

STFAR 3.141 MC-Ref

Referendo em medida cautelar em ação rescisória: modulação de efeitos

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.254/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALCANCE. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória por meio da qual se busca desconstituir decisão proferida no ARE 1.375.560, que determinou a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a despeito da concessão de aposentadoria inicialmente no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO).

2. A parte autora alega manifesta violação de norma jurídica, apontando desconformidade da decisão rescindenda com a modulação de efeitos operada no Tema 1.254/RG, no que resguardadas aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

3. Tutela provisória de urgência implementada para restabelecer o benefício previdenciário pago por meio do RPPS/TO, ante a probabilidade do direito e o risco de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em saber se cabe referendar ato que implementou tutela provisória de urgência em sede de ação rescisória, para assegurar a continuidade da percepção de aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins à luz da modulação dos efeitos fixada no Tema 1.254/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF admite a concessão de tutela provisória em ação rescisória, em caráter excepcional, desde que demonstrados de forma inequívoca os requisitos autorizadores.

6. No caso, constatou-se a presença da probabilidade do direito, considerada a concessão de aposentadoria a servidora pública estadual estabilizada com base no art. 19 do ADCT e jubilada em data anterior à da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.254, no que abrangida pela respectiva modulação de efeitos.

7. Mostra-se configurado perigo de dano ante a natureza alimentar da verba e o envolvimento de pessoa idosa, a justificar o restabelecimento da aposentadoria pelo Igeprev/TO e a suspensão do pagamento do benefício vinculado ao Regime Geral até o exame final desta ação rescisória.

IV. DISPOSITIVO

8. Tutela provisória de urgência referendada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, em ordem a determinar que o Igeprev/TO restabeleça o pagamento da aposentadoria da autora, bem como para que seja suspenso o adimplemento do benefício vinculado ao Regime Geral até o desfecho desta ação rescisória, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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