STJAgInt nos EREsp 2.173.907
Responsabilidade civil: locação de veículos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil
- Locação de veículos
- Acidente automobilístico
- Similitude fático-jurídica
- Sucedâneo recursal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC, exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie.
3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral, circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude fático-jurídica.
3. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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