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Jurisprudências

STFARE 1.592.060 AgR

Direito processual civil

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, sob os fundamentos de que não foi demonstrada repercussão geral no recurso extraordinário e por ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. O agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo não conhecido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.583.085-AgR/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026; ARE nº 1.545.237-AgR/ES, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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