TSTAg-AIRR 0011438-75.2024.5.15.0022
Indenização por dano moral: assédio moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “em relação ao tratamento dispensado pela Sra. Jakeline ao Reclamante, a prova testemunhal restou divergente, não se revelando seguro o depoimento da testemunha obreira, para, isoladamente, corroborar o fato danoso invocado na inicial, impondo-se a exclusão da condenação, nesse particular”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, na medida em que o reclamante sustenta que a prova testemunhal produzida seria suficiente para comprovar a prática de tratamento ríspido, humilhações e constrangimentos pela superior hierárquica, pretendendo, assim, o restabelecimento da condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que a prova produzida seria suficiente para comprovar o assédio moral, seria necessário rever a conclusão do Tribunal Regional acerca da divergência da prova testemunhal e da insuficiência do depoimento da testemunha obreira para, isoladamente, comprovar o fato danoso. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator