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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.549

Crédito concursal: competência do juízo universal da recuperação judicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juiz natural competente e conservam o seu efeito, até que outra decisão seja proferida pelo juízo declarado competente.

2. Em relação a validade da assinatura do auto de arrematação se constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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