STJAgInt na TutPrv no REsp 2.110.558
Civil e processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior que deferiu tutela provisória de urgência para suspender medidas relacionadas ao acórdão objeto de recurso especial, incluindo imissão ou reintegração de posse de imóvel em litígio.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior, que deferiu a tutela provisória de urgência, usurpa a competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desconsidera a força de decisão monocrática anterior e implica perigo de dano reverso.
3. Outra questão é se a tutela provisória de urgência recursal está sendo utilizada como sucedâneo de recursos próprios.
III. Razões de decidir
4. A estrita relação entre os Agravos de Instrumento n. 1001901-03.2023.8.11.0000 e 1028428-89.2023.8.11.0000, a necessidade de que sejam proferidas decisões coerentes e lógicas entre si e a prejudicialidade do eventual reconhecimento da incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT para o julgamento de ação reivindicatória impõem, por cautela, a manutenção da decisão ora agravada.
5. A tutela de urgência pode ser requerida e deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que presentes os requisitos para tanto.
6. A queda da liminar que determinou a reintegração de posse afasta a alegação de perigo de dano inverso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência pode ser requerida e deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que estejam presentes os requisitos. 2. A queda da liminar que determinou a reintegração de posse afasta a alegação de perigo de dano reverso".
Tese
"1. A tutela de urgência pode ser requerida e deferida a qualquer tempo no curso do processo, desde que estejam presentes os requisitos. 2. A queda da liminar que determinou a reintegração de posse afasta a alegação de perigo de dano reverso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.