TSTAIRR 0010875-88.2024.5.15.0149
Horas extras: banco de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade
- Diferenças de verbas rescisórias
- Valor da causa
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que declarou a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, por constatar que os controles de frequência e os contracheques não demonstravam de forma clara e escorreita o balanço de débitos, créditos e o respectivo transporte de saldos positivos para os meses subsequentes. Consignou expressamente que “não se cuida de afastamento de cláusula que prevê a compensação de jornada, mas sim de afastamento dos controles apresentados pela reclamada”. Assim, confirmou a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ 415 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, a controvérsia não guarda aderência à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque não se declarou a invalidade das normas coletivas, mas apenas se constatou que os cartões de ponto e os contracheques acostados aos autos não se prestavam ao fim colimado, por inviabilizarem a exata conferência das horas laboradas e de sua compensação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 337, I, “A”, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada fundamenta seu pleito exclusivamente em divergência jurisprudencial e, para tanto, indica aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Todavia, ao deixar de apontar o repositório oficial de sua publicação, desatendeu à exigência do item I da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento, ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator