STJREsp 2.215.661
Área rural: extinção de comodato
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Área rural
- Extinção de comodato
- Valor da causa
- Benefício patrimonial
- Ausência de identificação com o valor do imóvel
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão.
5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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