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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.084.837

Inexistência de divergência atual

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, a qual dispõe que não cabem embargos de divergência quando a introdução do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 1.1.Os agravantes alegaram divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Segunda Turma do STJ quanto à exigência de comprovação dos dados de postagem no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 4º, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Cabimento de embargos de divergência em face de decisão que reconheceu ter a jurisprudência do Tribunal se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado no STJ, a tempestividade do recurso interposto via postal depende da instrução da peça recursal no momento da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC. 3.1. Os julgados indicados pelos agravantes não alteraram a revisão consolidada, pois são anteriores às decisões indicadas na decisão agravada e não sustentam mudança na interpretação da matéria. 3.2. Assim, não há divergência jurisprudencial atual que justifique o processamento dos embargos de divergência, aplicando-se o óbice da Súmula 168/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo interno conhecido e não fornecido. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de divergência quando a judicial do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ."

Tese

"Não cabem embargos de divergência quando a judicial do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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