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Jurisprudências

STFRcl 75.825 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento a agravo interno, para julgar procedente o pedido veiculado na reclamação, ante desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.

2. A parte embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise das teses atinentes à inovação recursal e à existência de fraude na formação de vínculo empregatício, lastreada no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de inovação recursal e de fraude no vínculo empregatício, consideradas as provas produzidas; e ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, no que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, se enquadra nas formas lícitas de terceirização, não havendo inovação recursal e elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

5. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível em sede de aclaratórios.

6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até análise do mérito do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente providos para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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