STJAgInt no MS 24.155
Servidor público federal: adesão a programa de demissão voluntária instituído por medida provisória não convertida em lei
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Publicação posterior
- Anulação do ato
- Impossibilidade
- Ausência de decreto legislativo
- Ato jurídico perfeito
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato administrativo assinado durante a vigência da Medida Provisória n. 792/2017, porém publicado pouco após o esgotamento do seu lapso temporal.
2. As medidas provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, transitório e precário, devem ser validadas pelo Poder Legislativo, no prazo constitucionalmente definido e, se não o forem, cabe ao "Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes" (art. 62, § 3º, da Constituição da República). Caso não seja editado, a consequência se encontra disciplinada no § 11 do mesmo dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional n. 32/2001.
3. No caso, o requerimento de adesão ao PDV formulado pelo impetrante teve seu processamento integral enquanto ainda estava em vigor a Medida Provisória , com produção de documentos e pareceres favoráveis ao pedido, o qual veio a ser aprovado e teve portaria de exoneração devidamente assinada um dia antes do fim do prazo de vigência daquela norma.
4. "Como não há decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas"." (AgInt no REsp n. 1.517.046/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/6/2017.)
5. Isso porque a assinatura da portaria exoneratória já constitui ato jurídico perfeito, que possui existência e validade, sendo a sua divulgação no diário oficial apenas meio de se dar publicidade ao ato, para conhecimento geral e eficácia perante terceiros.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.