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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.281

Furto de energia elétrica: princípio da insignificância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.

2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação sobre o montante do dano e primariedade do agravante.

3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento, se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.

5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância no furto de energia elétrica distribuída à coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP).

7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta.

9. A incidência do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; no caso, tais requisitos não estão presentes.

10. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205.

11. A inexistência de laudo de avaliação impede a aferição de pequena monta da res furtiva, obstando o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica e, por consequência, a aplicação da bagatela.

12. A jurisprudência desta Corte afasta a insignificância, entre outros, quando o valor supera 10% do salário mínimo, quando há reiteração ou habitualidade delitiva, ou em casos de furto qualificado, não havendo excepcionalidade que autorize a tese no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do writ.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.976/DF, Sexta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Quinta Turma, DJe 21.06.2024

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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