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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.258.286

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: apresentação de desistência da sustentação oral

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Apresentação de desistência da sustentação oral
  • Ausência de violação
  • Ônus da prova
  • Análise do contexto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 942 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte recorrida dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O direito à sustentação oral perante os novos julgadores é assegurado pelo art. 942, parte final, do CPC/2015. Esse direito era assegurado na sessão ordinária de 09/11/2023, mas não há registro de que a parte interessada tenha acompanhado a sessão, cuja pauta foi previamente publicada no Diário Oficial, ou requerido a realização de sustentação oral. Ausência de violação ao art. 942 do CPC.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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