STFRcl 98.103 AgR
Contribuição previdenciária de militar inativo: modulação de efeitos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Contribuição previdenciária de militar inativo
- Modulação de efeitos
- Ausência de aderência estrita
- Inexistência de violação ao precedente vinculante
Ementa
Direito Administrativo e Tributário. Agravo regimental na reclamação. Contribuição previdenciária de militar inativo. Tema 1.177 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Ressalva relativa a recolhimentos realizados com fundamento em norma estadual por força de decisão judicial. Ausência de aderência estrita. Inexistência de violação ao precedente vinculante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por entender que o ato reclamado não afronta a tese firmada no Tema 1.177 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado desrespeitou a orientação firmada no Tema 1.177 da repercussão geral ao deixar de aplicar a ressalva introduzida nos embargos de declaração do RE 1.338.750/SC relativamente aos recolhimentos previdenciários efetuados, por força de decisão judicial anterior a 5.9.2022, de acordo com norma estadual.
III. Razões de decidir
3. A ressalva estabelecida nos embargos de declaração do Tema 1.177 destina-se exclusivamente às hipóteses em que, por força de decisão judicial de eficácia imediata proferida até 5.9.2022, tenha havido efetivo recolhimento da contribuição previdenciária com fundamento na legislação estadual pertinente.
4. No caso concreto, a tutela provisória limitou-se a determinar a suspensão da incidência da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, sem impor o recolhimento da contribuição segundo disciplina prevista em norma estadual, nem comprovar a efetiva ocorrência de recolhimentos nessa modalidade.
5. A tutela provisória perdeu eficácia com o julgamento definitivo do recurso inominado, que manteve a improcedência do pedido e reconheceu a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177.
6. Inexiste, portanto, teratologia no ato reclamado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.