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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.282

Cumprimento provisório de sentença: execução de multa cominatória

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE HOME CARE E MEDICAMENTOS EM FAVOR DA MENOR EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A EXORBITÂNCIA OU DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA CONFIRMADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No caso, não se mostra viável o pedido de afastamento ou de minoração da multa cominatória diária, fixada em sede de tutela provisória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para compelir a executada ao fornecimento urgente de tratamento home care e medicamentos à menor exequente, em razão da gravidade de seu quadro de saúde.

3. Não há como constatar a exorbitância ou a desproporcionalidade na aplicação da multa cominatória aplicada, pois, além de ser imensurável o valor do bem da vida objeto da obrigação principal, o acórdão recorrido não contém elementos mínimos para indicar qual o atraso e grau do descumprimento das determinações impostas pelo Juízo de origem, bem como sua importância para assegurar a vida da exequente, a fim de justificar a excepcional redução da multa pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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