STJAgInt no AgInt no AREsp 1.469.013
Honorários advocáticios: regime jurídico aplicável
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocáticios
- Regime jurídico aplicável
- Marco temporal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe somente ocorre na vigência no CPC/2015.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários advocatícios.
3. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Ocorre que a sentença se torna pública e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A publicação no DJe é apenas para fins de intimação.
4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em vigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma processual.
5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua publicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente caso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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