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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.157.995

Pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte de genitor

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PARA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS, O TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURADO TARDIAMENTE HABILITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte do genitor (NB 199.114.002-6) devidas entre a data do óbito (16-11- 2009) e a data do requerimento administrativo (19-04-2022). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar ao pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte nº 199.114.002-6.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1572524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020.

III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte discutida nos autos é a data do requerimento administrativo.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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