STJAgRg no HC 1.128.464
Formulação perante o órgão prolator: ausência de ilegalidade flagrante para ordem de ofício
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Formulação perante o órgão prolator
- Ausência de ilegalidade flagrante para ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO PROLATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A parte agravante defende a apreciação, nesta via, de pedido de extensão de decisão favorável a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, e sustenta não integrar o feito paradigma, alegando impossibilidade de peticionar naqueles autos e violação ao art. 5º, XXXV, da CR/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, pode ser conhecido nesta sede quando não formulado perante o juízo ou tribunal prolator da decisão paradigma e quando não apreciado pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 580 do CPP estabelece que, no concurso de agentes, a decisão de um réu aproveita aos demais quando não fundada em motivo exclusivamente pessoal, devendo o pedido de extensão ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender.
5. In casu, o pedido de extensão deve ser formulado nos próprios autos do processo em que foi proferida a decisão, perante o Tribunal de origem, portanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável, previsto no art. 580 do CPP, deve ser formulado perante o juízo ou tribunal prolator da decisão paradigma, nos autos respectivos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.746/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026; AgRg no HC n. 1.030.977/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025; AgRg no HC n. 1.060.250/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026,
Tese
1. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável, previsto no art. 580 do CPP, deve ser formulado perante o juízo ou tribunal prolator da decisão paradigma, nos autos respectivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.