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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.563

Inovação recursal: acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à introdução de teses inéditas. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado apenas nas razões do agravo, constitui inovação recursal, inviável nesta sede.

2. A pretensão de absolvição por atipicidade, sob o argumento de mera revaloração jurídica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Eventual violação a dispositivos constitucionais não se sujeita à cognição do recurso especial, reservado ao exame de lei federal infraconstitucional, sendo inadequados, na via eleita, os argumentos fundados em liberdade de expressão e de associação.

4. O conhecimento pela alínea "c" requer a demonstração do dissídio por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na espécie.

5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar a inadmissão do recurso especial, por depender da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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