STJREsp 2.182.926
Servidor público: adicional de insalubridade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Adicional de insalubridade
- Termo inicial
- Eficácia de laudos administrativos e judiciais
- Distinguish
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário.
2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] o apontado PUIL 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Assim, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'". "[...] tendo em vista a regulamentação da matéria em âmbito municipal, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual 'por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário', ensejando o não conhecimento do recurso especial".