Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em virtude da ausência de demonstração da repercussão geral da matéria debatida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental cumpre o requisito de impugnação do fundamento da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, visto que a recorrente não refutou especificamente o fundamento que negou seguimento ao recurso.
4. O ônus de impugnação dos fundamentos da decisão agravada é estabelecido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, configurando uma densificação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
5. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal exige a impugnação dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com aplicação à parte agravante de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.