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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.077.766

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO EXPRESSO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. COISA JULGADA FORMAL. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO JUDICIAL E INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença constitui direito autônomo de natureza alimentar, decorrente do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, exsurgindo da resistência injustificada do executado na fase executiva.

2. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando presente impugnação executiva, tal orientação não se aplica quando há decisão judicial expressa que indeferiu categoricamente o arbitramento de honorários e não foi objeto de impugnação recursal tempestiva.

3. A distinção entre omissão judicial e indeferimento expresso reveste-se de relevância dogmática fundamental: a omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação jurisdicional, ensejando posterior apreciação sem ofensa à preclusão; o indeferimento expresso consubstancia pronunciamento jurisdicional definitivo que, não impugnado tempestivamente, adquire força de coisa julgada formal, tornando-se irrecorrível e insuscetível de rediscussão.

4. No caso concreto, o juízo de origem, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, determinou expressamente que os desdobramentos executivos individuais tramitariam sem arbitramento de honorários advocatícios, fundamentando-se no art. 85, § 7º, do CPC/2015, decisão que não foi impugnada tempestivamente pela parte exequente, operando-se a preclusão temporal que se converteu em preclusão pro judicato.

5. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional não impugnada tempestivamente. Precedente: AgInt no REsp n. 2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/8/2023.

6. Permitir a rediscussão da matéria concernente aos honorários advocatícios em momento processual ulterior, após o trânsito em julgado formal da decisão que os indeferiu, implicaria fragilizar o instituto da preclusão temporal, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a efetividade da função jurisdicional.

7. A pretensão de reabertura da discussão sobre matéria já definitivamente decidida em fase processual distinta, reinaugurada após o advento da coisa julgada formal, esbarra no óbice intransponível da preclusão pro judicato e na impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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