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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.032.681

Cumprimento de sentença: trânsito em julgado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] a jurisprudência consolidada desta Corte Superior não esbarra nas conclusões alcançadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, uma vez que a discussão sobre a constitucionalidade da norma não se confunde com o debate sobre a sua aplicabilidade no tempo. Desse modo, a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 12.615/2012, pelo STF, não determina a sua incidência imediata a casos ocorridos antes da sua vigência". "[...] inexiste afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que não há declaração implícita ou velada de inconstitucionalidade da norma, mas apenas o afastamento da aplicação retroativa do novo Código Florestal com base em critérios legais de resolução de conflito de leis no tempo".

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