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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.320

Não infirmado fundamento da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O mandado de segurança ora em análise foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça em face de ato omissivo de desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, autoridade alheia ao rol do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1998, atraindo a incidência da Súmula n. 41 do STJ, segundo a qual "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".

2. Ante o referido vício, o mandado de segurança foi indeferido liminarmente e extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.

3. No agravo interno, o recorrente defendeu a tese de que o mandado de segurança não deveria ter sido indeferido liminarmente, mas remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, não apresentou nenhuma impugnação em face da aplicação do art. 212 do RISTJ e do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, dispositivos que nortearem o indeferimento liminar do writ.

4. Ante a ausência de impugnação específica aos referidos fundamentos, inevitável o não conhecimento deste agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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