TSTAg-AIRR 0011031-45.2020.5.15.0043
Despedida imotivada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Despedida imotivada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPEDIDA IMOTIVADA. Com efeito, a parte recorrente não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não cuidou de transcrever nas razões do recurso de revista a petição dos embargos de declaração com os argumentos que indicam as questões sobre as quais o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar e o acórdão que julgou os aludidos embargos, a fim de demonstrar a negativa de prestação jurisdicional alegada. Também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto ao tema “despedida imotivada”, porquanto não foi feita a transcrição do trecho objeto de insurgência dentro do capítulo, nem foi efetuado o cotejo analítico entre as razões adotada pela decisão recorrida e o dispositivo da CF que a parte entende violado (artigo 173, § 1º, II, da CF) e o teor da Súmula 390 do TST, que reputa contrariada. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator