TSTAg-AIRR 1001106-02.2024.5.02.0052
Fundamento não desconstituído: fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência da causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Fundamento não desconstituído
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DA CATEGORIA PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. FUNDAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, obstáculo cuja incidência aqui se confirma. II. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, o Sindicato autor não impugnou especificamente o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que fora aplicado pela Autoridade Regional para denegação do recurso de revista nos temas nele veiculados, o que inviabilizou o exame da matéria de fundo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo-se a intranscendência da causa. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator