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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na AR 6.697

Rejeição liminar da ação rescisória: inexistência de violação manifesta à norma jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Rejeição liminar da ação rescisória
  • Inexistência de violação manifesta à norma jurídica
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente ação rescisória ajuizada com fundamento em alegada violação aos arts. 1.007 do CPC/2015, 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002, por entender ausentes os pressupostos legais para a desconstituição do acórdão transitado em julgado. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou prazo prescricional inadequado, admitiu indevidamente o preparo recursal mediante comprovante eletrônico e deixou de reconhecer que a controvérsia versava sobre resgate integral de reserva matemática, hipótese em que incidiria a prescrição vintenária. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, e o Ministério Público Federal manifestou ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada deve ser reformada por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica; e (ii) se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia decidida nem à substituição dos recursos cabíveis.

4. A caracterização da hipótese prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta à norma jurídica, consistente em erro evidente na aplicação ou inaplicação da disciplina legal, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada na decisão rescindenda. Precedentes do STJ.

5. A decisão rescindenda adotou entendimento compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à suficiência do comprovante eletrônico de preparo recursal para demonstração do recolhimento das custas, bem como quanto ao regime prescricional incidente na hipótese apreciada, inexistindo violação frontal aos dispositivos legais invocados.

6. As alegações relativas ao resgate integral da reserva matemática e ao termo inicial da prescrição não evidenciam violação manifesta à norma jurídica, porquanto dizem respeito a questões de fato controvertidas nos autos e expressamente deliberadas diante do caderno documental, inviabilizando sua utilização como fundamento para a ação rescisória, que não se presta à simples revisão fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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