STJAgInt no AREsp 2.802.137
Improbidade administrativa: atipicidade da conduta
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Atipicidade da conduta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, VIII, DA LEI N. 8.429/92, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A questão controvertida diz respeito à configuração da conduta prevista no art. 10, caput, VIII, da Lei n. 8.429/92, dispositivo que, na vigência da Lei n. 14.230/2021, não mais prevê improbidade sob a modalidade culposa, além de exigir perda patrimonial efetiva.
3. Na espécie, o dolo específico restou presumido pelo mero exercício do cargo de prefeito e pela escolha da modalidade de licitação, em tese, menos vantajosa. Não houve, por outro lado, demonstração de perda patrimonial efetiva, ao passo que o Tribunal de Contas do Município, após o ajuizamento da ação, reconheceu a regularidade das obras que motivaram o ajuizamento da ação.
4. Nesse panorama, não demonstrado o efetivo prejuízo, tampouco o dolo específico, a conduta descrita é atípica.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.