STJAgRg no HC 1.121.680
Crime de trânsito: inadequação da via eleita e supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de trânsito
- Inadequação da via eleita e supressão de instância
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo o não conhecimento da impetração originária.
2. O agravante sustenta erro de premissa fática na decisão, inocorrência de supressão de instância, inovação de tese acerca de mera irregularidade em recurso na origem e existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o instituto da supressão de instância, considerando os limites do julgamento na origem, e se há ilegalidade flagrante autorizadora da concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A menção feita pelo Tribunal de origem de que a alegação de inconstitucionalidade do tipo penal não pode ser examinada na via do habeas corpus evidencia a mera recusa procedimental, limitando-se o Tribunal a quo a julgar a inadequação processual da via eleita.
5. O mérito da pretensão defensiva, notadamente a aventada ausência de dolo, a substância da inconstitucionalidade do tipo, a dosimetria e o regime prisional, não foi inaugurado ou esgotado na jurisdição ordinária, configurando indevida supressão de instância o seu exame direto por esta Corte.
6. A tese de que o vício formal na apelação seria mera irregularidade não constou da inicial do habeas corpus, caracterizando inovação recursal inadmissível no agravo regimental.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, evidenciada a supressão de instância no ato apontado como coator, resta obstada a atuação excepcional desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.